- 1 -As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação pública, nas faturas, no sítio da Concessionária e da Concedente, na loja de atendimento ao público da Concessionária e nos locais de afixação do tarifário.
- 2 -O pagamento da fatura relativa aos serviços prestados, emitida pela Entidade Gestora, deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
- 4 -O Utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
- 5 -O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.
- 6 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
- 7 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 8 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 9 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 10 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o Utilizador seja notificado através de aviso prévio com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 11 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao Utilizador em mora.
- 12 -Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do Utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.
- 13 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora. O pagamento dos mesmos deverá ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados no aviso prévio de suspensão.
Artigo 112.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019