- 1 -O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a), d), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento, é punível com uma penalidade no montante mínimo entre (euro) 350,00 e (euro) 2500,00 e entre (euro) 350,00 e (euro) 30.000,00, conforme o Infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 2 -Caso se detetem consumos à revelia de qualquer contrato celebrado, o Infrator fica sujeito ao pagamento de uma previsão da água indevidamente consumida ou perdida, nos seguintes termos:
- a)Nas situações de deteção de ligações clandestinas do Utilizador ao sistema público detetadas pela Entidade Gestora, aplica-se o consumo médio de Utilizadores com características similares verificadas no ano anterior majorado em 50 (cinquenta) por cento e por um período de 3 (três) anos. O período de faturação poderá ser ajustado à duração do contrato sempre que a sua vigência seja inferior.
- 3 -Aos encargos identificados no número anterior, acrescem ainda os encargos fixos, decorrentes de uma normal contratação de fornecimento de água, conforme tarifário em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode ainda adotar os seguintes procedimentos:
- a)Avisar o Infrator para que, em prazo estipulado para o efeito, introduza nas obras e instalações realizadas as retificações necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento;
- b)Encaminhar o caso para a entidade licenciadora das obras e dos sistemas prediais, para esta ordenar ao Infrator que proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargo do respetivo autor, sem prejuízo do direito de reclamação.
- 5 -Caso se detetem situações de utilização abusiva da rede de drenagem, o Infrator fica sujeito ao pagamento dos custos de reparação e ou desobstrução associados, apurados de acordo com a ocorrência detetada e o tarifário em vigor.
- 6 -Sempre que a infração ocorra nas partes comuns dos edifícios e ou dos locais de utilização, a responsabilidade incorre sobre o condomínio.
- 7 -A aplicação de penalidades não inibe a Entidade de Gestora do levantamento de contraordenações, nem da comunicação da infração às entidades competentes para efeitos de inspeção ou instauração de processos-crime.
Artigo 116.º — Penalidades
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019