- 1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.
- 2 -As coimas a aplicar serão graduadas entre (euro) 1.500,00 e (euro) 3.740,00 e entre (euro) 7.500,00 e (euro) 44.890,00, conforme o Infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva/equiparada, sendo os valores limites atualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.
- 3 -A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial junto do tribunal da Comarca de Alenquer, nos termos fixados na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação regulamentar.
- 4 -A determinação do montante da coima far-se-á em função da: i) gravidade da infração, ii) culpa do Infrator, iii) verificação de reincidência e iv) situação económica do Infrator.
- 5 -Todas as contraordenações previstas no artigo 117.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 118.º — Competência para aplicação, regime aplicável, graduação das coimas e negligência
Vigente desde: 23/08/2019
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