- 1 -A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à Câmara Municipal de Azambuja e à Entidade Gestora.
- 3 -No exercício da atividade de fiscalização, a Câmara Municipal de Azambuja e a Entidade Gestora são coadjuvadas por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento dos autos quando se verifique contraordenação e à elaboração de informações e preparar e executar as decisões das entidades fiscalizadoras.
- 4 -Os autos de notícia por contraordenação levantados por agentes da Entidade Gestora serão por esta remetidos à Câmara Municipal de Azambuja, no prazo de 5 (cinco) dias, para efeitos de registo e autuação do processo respetivo.
- 5 -A Câmara Municipal de Azambuja e a Entidade Gestora podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 120.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019