- 1 -Qualquer Utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais domésticas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água e o de saneamento de águas residuais domésticas através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal ou da rede, a Entidade Gestora tem o direito a cobrar as tarifas de saneamento de águas residuais. Nessas situações, e no cumprimento da legislação ambiental, a Entidade Gestora assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza anual de fossas sépticas sem custos para o Utilizador e sem limitação do número de limpezas anuais. Respeitando o disposto em Protocolo específico aprovado entre a Entidade Concedente e a Entidade Concessionária.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019