- 1 -A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção e aos locais referenciados pela Proteção Civil Municipal.
- 2 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa os usos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Prioridades de fornecimento
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2019