- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Quando haja avarias ou obras nos sistemas de distribuição, nas instalações das redes gerais de distribuição (incluindo as do sistema multimunicipal gerido pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a montante do sistema;
- e)Casos fortuitos ou de força maior;
- f)Deteção de ligações clandestinas e interligações de origens próprias de água com o sistema público de abastecimento;
- g)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ou mesmo que violem a legislação em vigor;
- h)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência para interrupções programadas superiores a 4 (quatro) horas.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos Utilizadores, compete à Entidade Gestora informar os mesmos da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio de Internet da Entidade Gestora e da utilização de meios de comunicação locais, tais como juntas de freguesia, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores dos serviços.
- 5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde pública e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019