- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Entidade Gestora, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para efeitos de fiscalização.
- 3 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 4 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 6 -Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 7 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
- 8 -Os ensaios são da responsabilidade do Proprietário, Usufrutuário, Promotor ou Condomínio e serão realizados na presença de pessoal da Entidade Gestora, se esta assim o achar conveniente.
- 9 -A vistoria poderá ser dispensada, bastando para tal declaração (termo de responsabilidade, de acordo com a minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento) do técnico responsável da obra sobre a conformidade desta com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Azambuja.
- 10 -A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 39.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019