- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.
- 2 -Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente inferior.
- 3 -Sempre que o Utilizador se ausente do seu domicílio por um período de tempo superior a 8 (oito) meses, deverá indicar à Entidade Gestora, a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto.
- 4 -Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do Utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Entidade Gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de aviso de leitura não efetuada, com instruções para a sua comunicação. Poderá ainda o Utilizador, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à Entidade Gestora, pelos meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, fax, Internet e serviços postais ou o telefone, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.
- 5 -Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por (duas) vezes impossível o acesso ao contador para efeitos de leituras a Entidade Gestora avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.
- 6 -Caso não seja possível efetuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à Entidade Gestora dentro do prazo previsto, a fatura será emitida por estimativa de acordo com a média de consumos apurado entre as 2 (duas) últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora ou em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 7 -Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação após dela ter tomado conhecimento, nos termos do artigo 121.º do presente Regulamento. A reclamação do Utilizador contra a fatura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.
- 8 -No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com a sua resposta num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- 9 -Poderá a Entidade Gestora, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efetivamente devida pelo Utilizador, emitir nota de crédito correspondente à diferença para a importância correta.
- 10 -A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação fora do prazo de leitura ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do Utilizador, sem prejuízo de eventuais acertos posteriores à faturação emitida mediante leitura da Entidade Gestora.
- 11 -O Utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas últimas a efetuar sempre que a Entidade Gestora o tenha por conveniente.
- 12 -Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao Utilizador.
- 13 -Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo mensal será avaliado:
- a)Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores;
- c)Pelo consumo médio de Utilizadores com características similares verificadas no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.
- 14 -O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.
- 15 -A Entidade Gestora disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, fax, Internet e serviços postais.
Artigo 51.º — Leituras
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019