- 1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais no período de um ano efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2 -O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.
- 3 -Nas situações de deteção de ligações clandestinas do Utilizador ao sistema público detetadas pela Entidade Gestora, aplica-se o consumo médio de Utilizadores com características similares verificadas no ano anterior majorado em 50 (cinquenta) por cento e por um período de 3 (três) anos. O período de faturação poderá ser ajustado à duração do contrato sempre que a sua vigência seja inferior.
Artigo 52.º — Avaliação dos consumos
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2019