- 1 -Os Utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo V ao presente Regulamento.
- 2 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais pelos respetivos Utilizadores, por forma a cumprirem com os parâmetros de descarga referidos no n.º 1 do presente artigo, sendo os encargos de instalação, operação e manutenção suportados pelo Utilizador.
- 3 -As condições de ligação e de descarga das águas residuais industriais ou equiparadas, são estabelecidas no âmbito de protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre a Câmara Municipal de Azambuja e a Entidade Gestora e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.
- 4 -Os Utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os Utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Independentemente da responsabilidade por eventuais danos nos sistemas de drenagem e de tratamento, todas as descargas anormais provocadas devem ser prontamente comunicadas à Entidade Gestora.
Artigo 61.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019