- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até à caixa de ramal ou limite de propriedade ou entrada do prédio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo requerente, sendo os montantes devidos cobrados pela Entidade Gestora.
- 3 -Os Utilizadores que estejam englobados nas áreas de expansão da rede de drenagem de águas residuais já construída pelo Município e com o coletor público de águas residuais a menos de 20 (vinte) metros do limite de propriedade, estão isentos do pagamento de Tarifas de construção dos ramais domiciliários de saneamento de águas residuais.
- 4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 67.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019