- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É proibida a instalação de trituradores de lava-loiças, não sendo permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.
- 3 -Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo aos projetos da rede predial de abastecimento de água expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 72.º — Projeto de rede de drenagem predial
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019