- 1 -A pedido do Utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores são propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador não doméstico.
- 4 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
- 5 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os Proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 6 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 104.º do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019