- 1 -As unidades industriais deverão proceder ao autocontrolo dos seus efluentes industriais, podendo a Entidade Gestora, ou outra entidade por esta contratada, efetuar a recolha de amostras para controlo, com o objetivo de verificar a conformidade das águas residuais com as prescrições acordadas, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 2 -As análises serão realizadas com uma periodicidade mínima trimestral e serão efetuadas por laboratório acreditado para o efeito ou por laboratório que evidencie a implementação de um programa de controlo de qualidade interno e participe em ensaios interlaboratoriais do setor. Os resultados dessas análises serão obrigatoriamente comunicados ao Município e à Entidade Gestora.
- 3 -A matéria tratada nos números anteriores poderá ser objeto de regulamento específico a aplicar às descargas de água residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais, ou de especificação distinta nos Protocolos de Descarga.
- 4 -O custo das análises promovidas pela Entidade Gestora será suportado pelas unidades industriais responsáveis, até ao máximo de 4 (quatro) análises por ano, sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admissíveis.
- 5 -Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo a Entidade Gestora, em caso de perigo, proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.
- 6 -O autocontrolo deve ser feito numa amostra composta de 24h, resultante de um dia de atividade regular de laboração.
Artigo 89.º — Colheitas e controlo das águas residuais industriais
Vigente desde: 23/08/2019
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Em vigor desde 23/08/2019