- 1 -As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados no Moinho do Papel serão realizadas pelos trabalhadores municipais adstritos à Oficina de Conservação e Restauro ou por técnicos contratados para o efeito, com qualificação legalmente reconhecida.
- 2 -Nos casos em que as intervenções de conservação e restauro hajam de ser realizadas por técnicos ou entidades especialmente contratadas para o efeito, a metodologia de intervenção carece do parecer prévio da Direcção do Moinho do Papel.
- 3 -Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório final onde se contenha a descrição minuciosa dos procedimentos e das opções utilizadas.
Artigo 11.º — Intervenções de conservação e restauro
Vigente desde: 10/09/2009
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Em vigor desde 10/09/2009