- 1 -O Moinho do Papel promoverá o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados no seu espólio, através da interpretação e da exposição.
- 2 -As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos do Moinho do Papel centram-se na investigação das colecções, com vista à sua exposição, e na investigação do espólio em reserva, visando a sua publicação.
- 3 -A titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado, presumindo-se a titularidade pertencente ao seu criador intelectual, salvo convenção escrita em contrário.
- 4 -O Moinho do Papel poderá encetar parcerias com investigadores externos e Universidades com vista ao estudo das suas colecções.
- 5 -A divulgação ou publicação, por parte de investigadores externos, dos bens culturais do Moinho do Papel estudados em regime de parceria carece de prévia autorização da Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 19.º — Conhecimento dos bens culturais
Vigente desde: 10/09/2009
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Em vigor desde 10/09/2009