- 1 -Os animais nas alíneas a) e b) do artigo anterior podem ser entregues aos seus proprietários ou detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária e de identificação em vigor, pagas as respetivas despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no Canil Intermunicipal, nos termos da "Tabela de Preços".
- 2 -Os animais recolhidos errantes pela segunda vez, com proprietário conhecido, para além do cumprimento do estipulado no número anterior, são obrigatoriamente esterilizados a expensas do mesmo, nos termos da legislação em vigor e nos termos da "Tabela de Preços".
- 3 -Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior são restituídos se cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 e mediante prova, da autoridade competente, de que a irregularidade cessou, após pagamento das despesas de manutenção (estadia) dos mesmos, nos termos da legislação em vigor, nos termos de "Tabela de Preços".
Artigo 11.º — Restituição aos donos e detentores
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019