- 1 -Os animais encontrados na via pública são objeto de uma observação pelos serviços de forma a tentar identificar o seu dono ou detentor.
- 2 -No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 5.º — Identificação do dono ou detentor
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019