- 1 -A admissão à leitura de documentação no Arquivo Municipal é permitida após preenchimento das fichas de consulta de documentos presentes nos anexos n.º 8 e n.º 9.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior será sempre obtida autorização do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.
- 3 -Salvo os casos em que estiver estabelecido ou for aconselhável um período de incomunicabilidade, poderá ser efetuada a consulta de determinada documentação para fins de investigação particular.
- 4 -O acesso, por terceiros, a documentos administrativos em arquivo que contenham dados nominativos, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas, é efetuado nos termos da Lei de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e Reutilização dos Documentos Administrativos.
- 5 -O tratamento dos dados pessoais que constem do acervo do Arquivo Municipal é objeto de tratamento lícito, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento Geral sobre o Tratamento de Dados Pessoais.
- 6 -O acesso por terceiros aos documentos pode implicar apresentação de prévia requisição, acompanhada por:
- a)Autorização escrita da pessoa ou entidade a quem os dados digam respeito que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder; ou
- b)Demonstração, documentalmente provada, de interesse direto, pessoal e legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, a ponderar segundo o princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
- 7 -O Arquivo Municipal procede, sempre, à comunicação parcial de documentos administrativos em arquivo de acesso restrito quando haja a possibilidade de expurgo dos dados nominativos.
- 8 -Em toda a atividade do Arquivo Municipal, os responsáveis pela gestão, controlo e atividade do Arquivo comprometem-se a promover o cumprimento do presente Regulamento e de que o mesmo cumpre todos os requisitos e orientações do Regulamento (EU) relativo à Proteção de Dados Pessoais e à Livre Circulação desses dados.
Artigo 17.º — Consulta pública e acesso a documentos de natureza reservada
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021