- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve de ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, conforme o anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior, face à existência no agregado familiar de:
- a)Elementos portadores de deficiências físicas e mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competência nesta matéria;
- b)Ascendentes que comprovadamente não tenham qualquer retaguarda familiar.
Artigo 17.º — Adequação da Habitação
Vigente desde: 18/10/2018
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