Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro;
- e)«Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor fixado nos termos da legislação em vigor;
- f)«Rendimento», a soma de todas as remunerações ou subvenções ilíquidas e quaisquer outros rendimentos não eventuais, exceto o abono de família;
- g)«Rendimento mensal líquido» RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido do seguinte modo:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor de coleta líquida constante da declaração de rendimentos de pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e respeitante ao ano anterior;
- ii)Não tendo legalmente havido lugar à entrega da declaração de rendimentos, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, sendo que, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- h)«Rendimento mensal corrigido» (RMC), é o rendimento mensal líquido deduzido da quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do IAS pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do IAS pelo segundo dependente;
- iii)20 % do IAS por cada dependentes além do segundo;
- iv)10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do IAS em caso de família monoparental;
- vii)Uma percentagem resultante do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais IAS.
- i)Renda Mínima, a Renda que não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento;
- j)Renda Máxima, a Renda que não pode ser excedida nos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.