- 1 -O município do Entroncamento pode proceder à resolução do contrato de concessão de apoios municipais sempre que se verifique:
- a)O não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)A prestação de falsas informações sobre a entidade beneficiária ou sobre o projeto empresarial;
- c)O não preenchimento, superveniente à celebração do contrato, de qualquer das condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º
- 2 -A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
- 3 -A resolução do contrato com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1. determina a obrigatoriedade de pagamento ao município por parte da entidade beneficiária no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva notificação de todos os apoios recebidos, acrescidos dos correspondentes juros de mora, contados a partir da data de disponibilização dos apoios financeiros.
- 4 -Na falta do pagamento referido no número anterior dentro do prazo aí fixado há lugar a procedimento executivo.
Artigo 18.º — Resolução do Contrato de Concessão de Apoios Municipais
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021