- 1 -As entidades beneficiárias dos incentivos comprometem-se a:
- a)Manter a sede ou o estabelecimento estável no concelho por um período mínimo de 5 anos;
- b)Cumprir os prazos de execução e implementação;
- c)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
- d)Comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração às condições em que lhe foi atribuído o incentivo, podendo esta pronunciar-se sobre a continuidade ou não do mesmo. No caso da não continuidade da atribuição do apoio, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição do valor pago até à data de comunicação;
- e)Fornecer ao município para efeitos de verificação e apreciação do compromisso assumido pela entidade beneficiária, sempre que solicitado por este, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
- ii)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;
- iii)Mapas de pessoal;
- iv)Balanços e demonstrações de resultados;
- v)Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos;
- f)Reportar anomalias de funcionamento dos apoios recebidos;
- g)Permitir o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.
- 2 -Os prazos referidos contam-se a partir da data da celebração do Contrato de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego.
Artigo 17.º — Obrigações das Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021