As entidades beneficiárias do presente apoio obrigam-se a permitir a utilização das viaturas para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo Município de Azambuja, desde que não interfiram com as atividades da entidade beneficiária e nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.
Artigo 23.º — Contrapartidas
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018