- 1 -O apoio ao arrendamento consiste numa comparticipação até 50 % do pagamento das rendas mensais das instalações afetas ao desenvolvimento da atividade principal quando o imóvel da propriedade da instituição não tenha temporariamente condições físicas para a execução da sua atividade principal.
- 2 -Esta comparticipação tem um limite de 250 (euro) mensais e de um imóvel por instituição por um prazo máximo de 18 meses.
- 3 -As entidades contempladas pelo presente apoio ao arrendamento não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.
Artigo 7.º — Apoio ao arrendamento
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018