Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- 1 -«Estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local passíveis de classificação», todos os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que se integrem nas definições previstas no artigo 2.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, designadamente:
- a)«Lojas com História», os estabelecimentos com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;
- b)«Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;
- c)«Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;
- d)«Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.
- 2 -«Critérios para a atribuição da distinção "Lugares com História"», os critérios definidos no Anexo 1, para estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, e no Anexo 2, para entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
- 3 -«Comissão de Avaliação», a constituída por três técnicos municipais, nomeados anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, podendo ainda fazer parte desta comissão, quando se entenda como necessário, entidades externas e personalidades de Guimarães, que assumem a função de concelho consultivo para efeito deste programa.