- 1 -Quando os danos da habitação sinistrada se encontrem cobertos por contrato de seguro, o apoio concedido ao abrigo presente Regulamento é reduzido em valor igual ao da indemnização paga pela seguradora.
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuam e nos quais se preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios, autorizando, expressamente e sem qualquer reserva, a consulta de informações relativas aos mesmos, pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera, junto do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.
Artigo 14.º — Seguros
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018