- 1 -A composição do "CMJA" é a seguinte:
- a)O presidente da câmara municipal, que preside, com possibilidade de delegação de poderes de representação;
- b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
- c)O representante do município no conselho regional de juventude;
- d)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
- f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
- g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
- h)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
- i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, 23 de junho, de âmbito nacional.
- 2 -A idade dos representantes referidos no n.º 1 alínea b) e alínea c), à data do início de cada mandato, deverá situar-se, preferencialmente, entre os 14 e os 30 anos.
- 3 -Poderão existir observadores ou participantes externos nos termos e para os efeitos do artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 19/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2018