- 1 -Os apoios previstos no presente Capítulo estão sujeitos ao limite máximo de (euro)15.000,00 anuais, por agregado familiar.
- 2 -O limite de (euro)15.000,00 previsto no n.º 1 do presente artigo contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projeto de arquitetura e de especialidades e ao pagamento das correspondentes taxas de licenciamento de obras particulares, quando a elas houver lugar.
- 3 -O facto de o orçamento para a totalidade da obra (projeto, taxas e obra) ser de valor superior ao referido no número anterior, não é impeditivo de apresentação de candidatura. Contudo, o valor a ser considerado, para efeito de candidatura, nunca ultrapassará os (euro)15.000,00 previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º — Limite dos apoios
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017