- 1 -A atribuição de licença para o transporte em táxi é feita por concurso público, aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi, podem concorrer, para além das entidades e pessoas previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
- 3 -No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
- 4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 10.º — Atribuição de Licenças
Vigente desde: 12/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2022