- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia ao Município, por um período de até 365 dias consecutivos.
- 2 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à Câmara Municipal.
- 3 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
- 4 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
- 5 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 29.º — Suspensão e abandono do Exercício da Atividade
Vigente desde: 12/07/2022
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