Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Cabeceiras de Basto
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Cabeceiras de Basto.
Objeto
Constituiu objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da Atividade
A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
Veículos
Licenciamento dos Veículos
Tipos de Serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regime e Locais de Estacionamento
Fixação de Contingentes
Atribuição de Licenças
Abertura de Concursos
Publicitação do Concurso
Programa de Concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação de Candidatura
Da Candidatura
Análise das Candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1, do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de Atribuição de Licenças
Atribuição da Licença
Emissão da Licença
Caducidade da Licença
Prova de Renovação do Alvará
Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua renovação, sob pena de caducidade das licenças.
Substituição das Licenças
Transmissão das Licenças
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.
Prestação Obrigatória de Serviços
Transporte de Bagagens e de Animais
Suspensão e abandono do Exercício da Atividade
Regime de Preços
Taxímetros
Motoristas de Táxi
Deveres do Motorista de Táxi
Entidades Fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.
Contraordenações
Regime Supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços constantes do Código dos Contratos Públicos.
Casos Omissos
A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo, competem à Câmara Municipal, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Município de Cabeceiras de Basto, publicado no Diário da República n.º 17/2003, 2.ª série, de 2003/01/21, bem como outras disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Contingente e locais de estacionamento, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros
(ver documento original)
315469538