- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na legislação especifica em vigor.
- 3 -A todos os táxis que integrem o contingente municipal de Cabeceiras de Basto, independentemente da residência ou sede do proprietário ou locatário do veículo, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Cabeceiras de Basto e da demais legislação aplicável, com obrigatoriedade.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022