- 1 -Na área do Município de Cabeceiras de Basto são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respetiva licença, de acordo com o indicado no Anexo I;
- b)Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, de acordo com o indicado no Anexo I.
- 2 -O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na Interceção da EN 206, 210 e Nó Viário, no Arco de Baúlhe, União de Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune, e na Avenida General Humberto Delgado, em Refojos de Basto, União de Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela, para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.
- 3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo, devendo também ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário para os táxis, em locais diferentes dos fixados no Anexo I, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, devendo também ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 6 -A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada, sendo que caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.
- 7 -Para cada praça e, em especial, no período noturno, a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.
- 8 -A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.
Artigo 8.º — Regime e Locais de Estacionamento
Vigente desde: 12/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2022