- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Portel tem direito à prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -O serviço de recolha de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística ou, na sua falta, pela que venha a ser indicada pela ERSAR.
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019