O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma e-GAR disponível no sítio da ANR na Internet, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 31.º — Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019