- 1 -Qualquer fator extraordinário, imprevisto e suscetível de influenciar negativamente as disponibilidades financeiras do agregado familiar, de modo a comprometer ou afetar o pagamento da mesma renda, em tempo, deverá ser de imediato comunicado ao Município de Ovar, no sentido de serem encontradas soluções que permitam minorar a situação em causa, e encontrar solução temporária que permita ultrapassar a situação, nomeadamente, e a pedido do interessado e mediante avaliação caso a caso, a Câmara Municipal de Ovar pode deliberar estabelecer com o arrendatário um Acordo de Liquidação de Dívida (ALD) das rendas em dívida e juros de mora.
- 2 -O referido ALD resulta de uma contratualização entre as partes em que se estabelece a forma e o prazo de pagamento das rendas em dívida e juros de mora.
- 3 -Quando no âmbito de processos de regularização de dívida o valor da renda revista representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos contados desde a data da celebração do acordo de liquidação de dívida, aplicando-se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 4 -Esgotadas todas as possibilidades de concertação entre a Câmara Municipal e o arrendatário, com vista à regularização da dívida, assiste ao Município o direito a resolver o contrato, sem prejuízo da prévia apreciação da situação concreta antes da sua efetivação.
Artigo 14.º — Acordo de Liquidação de Dívida
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025