- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento e, sem prejuízo de outros conceitos e o devido enquadramento legal, no âmbito dos procedimentos concursais de atribuição de habitação em função do tipo e objetivo de cada procedimento, entende-se por:
- a)Habitação social ou Habitação em regime de arrendamento apoiado ou Habitação municipal - prédio urbano, parte de prédio com utilização independente ou fração autónoma detida, a qualquer título, pelo Município de Ovar e destinada a fim habitacional;
- b)Espaços exteriores aos edifícios - aqueles que existam na envolvente e que podem ser anexos, jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento;
- c)Espaços de utilização em comum - os átrios de entrada, os corredores de uso ou de passagem comum, elevadores, espaços destinados às caixas de correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens, arrecadações comuns e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como as condutas de lixo, depósitos de gás, estruturas de abastecimento de água e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, como alicerces, pilares e paredes-mestras e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário;
- d)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, e demais normativos que venham a ser publicados para esse fim. Para além das pessoas identificadas, fazem parte do agregado familiar, outras pessoas cuja permanência tenha sido autorizada pelo Órgão Executivo Municipal;
- e)Agregado unititulado - o agregado familiar constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente, incluindo o agregado familiar monoparental composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- f)Alojamento precário - o espaço, construído ou não, utilizado para residência da pessoa ou agregado familiar destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e/ou higiene;
- g)Habitação com más condições de habitabilidade - a fração ou a parte de fração e o prédio ou parte de prédio, que não tem condições para satisfazer condignamente as necessidades habitacionais do agregado familiar, tendo em consideração a tipologia da habitação ou a área do espaço habitado, e as deficiências de salubridade e de segurança da mesma;
- h)Situação de efetiva carência habitacional - as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional, no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 03 de novembro, nos termos do disposto neste diploma legal, e para os efeitos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, nas suas atuais redações;
- i)Residência permanente - prédio urbano ou parte dele ou a fração autónoma onde o agregado familiar ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado familiar têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura;
- j)Economia comum - as pessoas que vivam em comunhão de mesa e de habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- k)Candidato - cidadão com idade igual ou superior a 18 anos que apresenta candidatura a procedimento concursal para atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado (arrendamento ou subarrendamento), representando o seu agregado familiar ou habitacional e sendo responsável pela recolha e prestação de toda a informação necessária, incluindo dos demais elementos do agregado familiar para tratamento dos dados pessoais a efetuar pelo Município de Ovar;
- l)Arrendatário - beneficiário do contrato de arrendamento apoiado das habitações sociais, no âmbito do presente Regulamento;
- m)Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante a Apoios Sociais;
- n)Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- o)Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 81/ 2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, mediante a publicação de Portaria anual a confirmar o valor;
- p)Rendimento mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- q)Rendimento mensal corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação”;
- r)Coabitação - habitar no mesmo espaço de habitação;
- s)Acordo de Liquidação de Dívida - acordo a celebrar entre o Município e o arrendatário para pagamento de rendas em atraso e que será objeto de aprovação pelo Órgão Executivo Municipal;
- t)Subocupação - quando a tipologia do alojamento é superior à necessidade da composição do agregado familiar;
- u)Sobreocupação - quando a tipologia do alojamento é inferior à necessidade da composição do agregado familiar;
- v)Renda Condicionada - no regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato;
- w)Renda Mínima - a renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), vigente em cada ano civil;
- x)Renda Máxima - a renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada;
- y)Transferência de habitação - mudança do indivíduo/agregado familiar de uma habitação municipal para outra, autorizada pelo Órgão Executivo Municipal;
- z)Despejo - procedimento de iniciativa pública para promover a desocupação forçada da habitação indevida ou ilegalmente ocupada ou outras razões previstas na legislação enquadrante.
- 2 -Aos conceitos omissos e aos que impliquem a sua interpretação ou integração são aplicáveis os conceitos previstos no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, e demais legislação vigente, que enquadra o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025