- 1 -São obrigações do arrendatário no Regime de Arrendamento Apoiado:
- a)Pagar a renda no prazo estipulado pelo Município de Ovar;
- b)Não conferir à habitação um uso diferente do decorrente do contrato de arrendamento apoiado, nem o destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- c)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, nomeadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- d)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos na legislação vigente, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;
- e)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;
- g)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem;
- h)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás cujas despesas são da sua responsabilidade, tais como as dos respetivos consumos;
- i)Conservar no estado em que, à data da celebração do contrato se encontravam, todas as instalações de energia elétrica, água, saneamento e gás, bem como todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização, salvo as inerentes ao seu uso normal, no termo do contrato;
- j)Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por ato ou omissão culposa do agregado familiar ou de quem frequenta a sua habitação;
- k)Restituir a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação com portas, chaves, janelas, vidros, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal, no termo do contrato;
- l)Nas situações da alínea anterior, deverá o inquilino indicar o novo endereço de contacto para ser notificado quanto a eventuais danos e/ ou anomalias por mau uso habitacional, no sentido de se lhe poder debitar qualquer despesa com a reparação de anomalias detetadas posteriormente, caso a responsabilidade pelas mesmas lhe seja imputável;
- m)Indemnizar a Câmara Municipal de Ovar nos montantes por ela despendidos para repor as condições de habitabilidade;
- n)Não sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título a habitação arrendada;
- o)Não manter a habitação desabitada por tempo superior ao previsto na legislação em vigor, salvo se a Câmara Municipal, em casos devidamente declarados e justificados, autorizar por escrito uma ausência por tempo superior;
- p)Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do empreendimento ou o bem-estar dos restantes moradores ou vizinhos, obrigando-se sempre a respeitar o disposto no Regulamento Geral do Ruído e no Regulamento do Condomínio, caso este exista;
- q)Manter higienizada e asseada a habitação, bem como as demais zonas comuns;
- r)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao conjunto habitacional, ao prédio ou a parte dele, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- s)Não conservar na habitação qualquer animal perigoso ou de raça perigosa;
- t)Não colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública;
- u)Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos;
- v)Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- w)Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes interiores para passagem de cablagem, sem autorização expressa do Município de Ovar;
- x)Não colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície habitável;
- y)Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
- z)Facultar à Câmara Municipal o exame da coisa locada para vistoria, para realização de obras de conservação e colaborar em estudos/inquéritos que os serviços de ação social da Câmara Municipal de Ovar possam vir a realizar.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário, desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 23.º — Obrigações dos Arrendatários
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025