- 1 -Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município de Ovar tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Sempre que houver restituição da habitação à Autarquia, a mesma deverá ser entregue livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, não obstante o desgaste decorrente da normal utilização, e deverá ser entregue à Câmara Municipal o comprovativo da cessação da posição contratual relativamente às infraestruturas.
Artigo 29.º — Danos na Habitação
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025