- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Portel, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposta pelo Município de Portel aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de o Município fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019