- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais domésticos conforme o disposto no Regulamento Municipal do Cartão do Idoso;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
- b)Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas de disponibilidade;
- b)Redução de 50 % da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 5 metros cúbicos.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade aplicada aos utilizadores domésticos, assim como a aplicação da tarifa de 2.º escalão dos utilizadores domésticos, para consumos até ao limite mensal de 50 metros cúbicos.
Artigo 66.º — Tarifários Especiais
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019