- 1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.
- 2 -Para a resolução de conflitos e ou dúvidas e omissões na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente o Presidente da Câmara de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 30.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024