O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas de utilização pela cedência do Auditório e da Sala Multifunções da Casa do Tempo
Utilização do Auditório Casa do Tempo
1 - Valor por hora
a) Instituições/Associações sem fins lucrativos
12,30 €
b) Estabelecimentos de ensino
13,02 €
c) Particulares/Outras entidades
14,47 €
Aos valores apresentados acresce o seguinte valor, por hora
Sábados, domingos e feriados
18,28 €
Depois das 17:30:
1.º hora
13,71 €
2.º hora e seguintes
15,99 €
Utilização da Sala Multifunções da Casa do Tempo
1 - Valor por hora
a) Instituições/Associações sem fins lucrativos
9,81 €
b) Estabelecimentos de ensino
10,39 €
c) Particulares/Outras entidades
11,54 €
Aos valores apresentados acresce o seguinte valor, por hora
Sábados, domingos e feriados
18,28 €
Depois das 17:30:
1.º hora
13,71 €
2.º hora e seguintes
15,99 €
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi elaborado o presente estudo, através do qual se procede à fundamentação económica e financeira das Taxas e Outras Receitas Municipais.
1 - Enquadramento normativo
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2,c)).
As taxas, licenças e outras receitas municipais cobradas pelo Município de Cabeceiras de Basto, foram fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)”.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).
O Valor das taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
O valor fixado para cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Custo da Atividade Pública Local - CAPL
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
e/ou
Beneficio Auferido pelo Particular - BAP
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
e/ou
Desincentivo
Como forma de regular
Neste contexto, devem ser sistematizados para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consolida, em regra, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.
2 - Enquadramento metodológico
Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:
TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
em que:
CP corresponde aos custos de produção.
CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respectiva taxa.
CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respectiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o Incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.
Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.
2.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade
Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CAA= ∑i=0 (NMMi*RHi)
Sendo que,
NMM equivale ao número médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.
RH equivale ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.
O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à realização da tarefa, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
2.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade
Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CGA= ∑i=0 ((CIEi*NMMi)+CMA)
Sendo que,
NMM corresponde ao número médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento.
CIE corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.
CMA corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.
3 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira
3.1 - Custo de Recursos Humanos (RH)
No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.
No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores e dos Fiscais Municipais. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.
O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
3.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE)
O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.
A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.
O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
4 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respetivas fórmulas de cálculo
As taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos.
Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização.
5 - Fundamentação das reduções das taxas
A atribuição de reduções de taxas previstas no presente Regulamento tem como fundamento a concretização do interesse público, na medida em que visa contribuir para a concretização das atribuições do Município, assegurando valores fundamentais consagrados da Constituição da República Portuguesa.
As atribuições de reduções visam permitir às entidades requerentes, atenta a reconhecida utilidade pública de que gozam ou, atenta a natureza das restantes pessoas coletivas abrangidas, o relevante papel social que desempenham na coletividade, quase sempre com atividades que confluem com os interesses prosseguidos pelo Município, o melhor desenvolvimento possível dos fins estatutários a que estão vinculadas.
Com estas reduções pretende-se apoiar aqueles que delas possam beneficiar, atentas as dificuldades orçamentas de que estas frequentemente padecem para o desenvolvimento dos seus fins, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município e assim merecer tratamento diferenciado.
317833199