- 1 -O relacionamento, entre todos os agentes públicos do Município, deve ser pautado pelo respeito mútuo, cordialidade e cooperação, consubstanciando-se num ambiente saudável e de confiança.
- 2 -Devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações entre os agentes públicos, assim como os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
- 3 -A reserva da intimidade da vida privada é um direito de todos os agentes públicos que deverá ser respeitado escrupulosamente, assim como deverá existir uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, e não uma procura de vantagens pessoais em detrimento de colegas
Artigo 24.º — Relação entre Agentes Públicos
Vigente desde: 28/07/2026
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