- 1 -Os agentes públicos apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências.
- 4 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização, a efetuar no início de cada mandato autárquico, no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse dos novos órgãos municipais, e sempre que se alterem os pressupostos declarados que estiveram na origem da sua concessão.
- 5 -Os pedidos de autorização para acumulação de funções dos agentes públicos e dos dirigentes são efetuados através do modelo constante do Anexo III, disponível na Intranet.
- 6 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum agente público ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto agente público ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
Artigo 35.º — Acumulação de Funções Públicas e Privadas
Vigente desde: 28/07/2026
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