- 1 -Os agentes públicos do Município de Cabeceiras de Basto no relacionamento com terceiros, devem adotar uma atitude cordial, isenta, equitativa e segundo critérios de objetividades e prestar, com a celeridade e diligências devidas, a colaboração solicitada.
- 2 -As informações prestadas pelos agentes públicos devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 3 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, os agentes públicos devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo e sigilo profissionais e a proteção de dados pessoais.
- 4 -Os agentes públicos do Município não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
- 5 -Os agentes públicos do Município de Cabeceiras de Basto não devem aceitar ou recorrer a pagamentos ou favores de clientes, fornecedores ou munícipes, nem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
- 6 -Os agentes públicos do Município de Cabeceiras de Basto devem, ainda, evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas de ou a terceiros.
- 7 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas estabelecidas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
- 8 -As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.
- 9 -Exceciona-se do número anterior as ofertas no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, etc.
Artigo 37.º — Relações com Terceiros
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026