Todos os agentes públicos sujeitos ao presente código, nos termos do artigo 3.º, devem atuar de acordo com os seguintes princípios éticos:
- a)Princípio do Serviço Público - os agentes públicos encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- b)Princípio da Legalidade - os agentes públicos atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
- c)Princípio da Integridade - os agentes públicos atuam em obediência a critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
- d)Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência - os agentes públicos, no exercício da sua atividade, devem ser justos, imparciais, independentes, responsáveis e dedicados, críticos e autónomos, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, ou se traduza em qualquer tratamento preferencial, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
- e)Princípio da Igualdade - os agentes públicos devem garantir o respeito pela igualdade de tratamento não devendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, idade, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
- f)Princípio da Proporcionalidade - os agentes públicos, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;
- g)Princípio da Colaboração e da Boa-fé - os agentes públicos, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público. De acordo com o princípio da colaboração, os agentes públicos devem prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara, simples, e respeitosa, bem como receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa;
- h)Princípio da Eficiência e Qualidade, Responsabilidade e Diligência - os agentes públicos devem cumprir as suas funções com zelo, eficiência e de forma dedicada, atuando no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções;
- i)Princípio da Lealdade e Cooperação - os agentes públicos, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
- j)Princípio do Sigilo - os agentes públicos devem guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
- k)Princípio da Proteção de Dados Pessoais - os agentes públicos devem garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.