- 1 -O presente capítulo estabelece os princípios, regras e deveres aplicáveis à utilização de sistemas de inteligência artificial pelo Município e pelos seus agentes públicos que atuem em seu nome ou sob a sua autoridade, no exercício de funções públicas, administrativas, técnicas ou de apoio.
- 2 -A utilização de sistemas de inteligência artificial deve prosseguir finalidades legítimas, determinadas e compatíveis com as atribuições do Município, sendo vedada a sua utilização para fins indeterminados, excessivos ou desconformes com o interesse público, os direitos fundamentais e a legalidade administrativa.
- 3 -O recurso a sistemas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade humana, funcional, disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal dos agentes que os utilizem, autorizem, supervisionem ou integrem em procedimentos municipais.
Artigo 53.º — Objeto e Finalidade
Vigente desde: 28/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2026